Geografia

A função social da propriedade e o paradoxo dos imóveis vazios

Thiago Silva – A Constituição Federal de 1988 consolidou no Brasil um princípio fundamental para a organização das cidades e da própria sociedade: o de que a propriedade privada não é um direito absoluto. Ao mesmo tempo em que garante o direito à propriedade, a Constituição determina, em seu artigo 5º, inciso XXIII, que “a propriedade atenderá a sua função social”.

Esse conceito representa uma mudança importante na forma de enxergar a propriedade. Um imóvel não deve existir apenas para atender interesses individuais ou servir como instrumento de especulação imobiliária. Ele também precisa cumprir uma finalidade coletiva, contribuindo para o bem-estar social, para a organização da cidade e para a garantia de direitos básicos da população.

A própria Constituição reforça esse entendimento no artigo 182, ao afirmar que a política de desenvolvimento urbano deve ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. O texto constitucional ainda estabelece que a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais definidas pelo Plano Diretor municipal.

Foi justamente para regulamentar esses dispositivos constitucionais que surgiu o Estatuto da Cidade, um dos mais importantes marcos do direito urbanístico brasileiro. A legislação criou instrumentos que permitem ao poder público combater imóveis abandonados, subutilizados ou vazios em áreas urbanizadas. Entre esses instrumentos estão o Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios (PEUC), o IPTU progressivo no tempo e até mesmo a desapropriação em casos persistentes de descumprimento da função social da propriedade.

Na cidade de São Paulo, por exemplo, a aplicação do PEUC busca justamente enfrentar a existência de imóveis ociosos em regiões dotadas de infraestrutura urbana, transporte, empregos e serviços públicos. A lógica é simples: não faz sentido permitir que terrenos e edifícios permaneçam abandonados enquanto a cidade sofre com déficit habitacional, expansão periférica desordenada e crescimento da população em situação de rua.

Entretanto, apesar de toda a base constitucional e legal existente, a realidade urbana brasileira continua marcada por um enorme contraste social. Enquanto milhares de famílias vivem sem acesso à moradia digna, muitos imóveis permanecem vazios durante anos, inclusive imóveis pertencentes ao próprio poder público.

Esse é talvez um dos maiores paradoxos urbanos do Brasil contemporâneo. Em diversas cidades brasileiras, especialmente nos grandes centros urbanos, prédios inteiros permanecem fechados, deteriorando-se com o tempo, sem qualquer utilização social efetiva. Ao mesmo tempo, cresce o número de pessoas vivendo em calçadas, viadutos, praças e ocupações precárias.

A reflexão que surge é inevitável: qual é a verdadeira função de um imóvel vazio em uma sociedade marcada por profunda desigualdade habitacional?

Se a Constituição estabelece que a propriedade deve atender ao interesse coletivo, parece razoável questionar por que tantos imóveis públicos abandonados não são convertidos em moradia popular, habitação social temporária ou programas de acolhimento habitacional. Afinal, o Estado deveria ser o primeiro a dar exemplo no cumprimento da função social da propriedade.

Transformar imóveis ociosos em moradia não significa violar o direito de propriedade, mas justamente concretizar aquilo que a própria Constituição determina. Trata-se de utilizar estruturas já existentes para garantir dignidade humana, reduzir o déficit habitacional e reintegrar pessoas à cidade formal.

Além disso, políticas desse tipo poderiam trazer benefícios urbanos amplos: revitalização de áreas degradadas, redução da criminalidade associada ao abandono urbano, melhor aproveitamento da infraestrutura existente e diminuição da pressão por ocupação periférica distante dos centros urbanos.

É evidente que a questão da população em situação de rua é complexa e não se resume apenas à falta de moradia. Existem fatores ligados à saúde mental, dependência química, desemprego e vulnerabilidade social. Ainda assim, o acesso à habitação digna permanece como elemento central para qualquer política séria de reinserção social.

O debate sobre a função social da propriedade precisa deixar de ser apenas um conceito jurídico presente em leis e planos diretores. Ele deve se transformar em prática concreta de política pública. Não basta reconhecer que imóveis abandonados descumprem sua função social; é necessário criar mecanismos efetivos para que esses espaços sejam colocados a serviço da sociedade.

Enquanto houver pessoas dormindo nas ruas diante de prédios vazios e abandonados, continuará existindo uma evidente contradição entre aquilo que a Constituição brasileira estabelece e aquilo que efetivamente acontece nas cidades. A função social da propriedade não pode permanecer apenas no papel. Ela precisa cumprir sua principal finalidade: garantir que a cidade exista para as pessoas, e não apenas para o mercado imobiliário.

Fonte: A função social da propriedade e o paradoxo dos imóveis vazios – PLAMURB – Link da matéria: https://plamurbblog.wordpress.com/2026/05/25/a-funcao-social-da-propriedade-e-o-paradoxo-dos-imoveis-vazios/

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