Economia

Economia da criminalidade financeira com novas regras não republicanas

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Guilherme C. Delgado – Pu­bli­quei em março de 2016 um ar­tigo sobre alta cri­mi­na­li­dade fi­nan­ceira, a partir de uma in­ves­ti­gação da Re­ceita Fe­deral (SP), que de­tec­tava la­vagem de di­nheiro re­a­li­zada por treze bancos ins­ta­lados no Brasil, re­la­ti­va­mente a con­tratos de ter­ceiros com a Pe­tro­brás no valor de 15 bi­lhões de dó­lares. A aná­lise de então es­tava apoiada em ma­téria pu­bli­cada no jornal “O Es­tado de S. Paulo”, de 11 de ja­neiro de 2016.

A in­ves­ti­gação pre­li­minar da Re­ceita Fe­deral, apon­tando in­dí­cios fortes de la­vagem de di­nheiro, so­ne­gação tri­bu­tária e evasão de di­visas, se­gundo o jornal, foi re­me­tida então (ja­neiro de 2016) aos pro­mo­tores cu­ri­ti­banos da Lava Jato. E, desde então, nem o jornal ci­tado, nem o res­tante da im­prensa acom­pa­nharam os fatos, que pelo si­lêncio também dos pro­cu­ra­dores de Cu­ri­tiba pro­va­vel­mente en­traram numa agenda de baixa pri­o­ri­dade in­ves­ti­ga­tiva.

Para o pú­blico leitor ou te­les­pec­tador, nesse ín­terim, re­a­vivou-se a co­ber­tura do “trí­plex do Gua­rujá” do “sítio de Ati­baia”, e mais re­cen­te­mente en­trou em cena outro pro­ta­go­nista – a JBS e sua ex­plo­siva de­lação en­vol­vendo o pre­si­dente Temer. As ma­té­rias da mídia dão uma tal ên­fase à cir­cu­lação do di­nheiro em malas, pa­cotes, meias etc. mas, cu­ri­o­sa­mente, es­quecem o lugar pri­vi­le­giado para a cir­cu­lação do di­nheiro na eco­nomia mo­derna – o sis­tema ban­cário e o mer­cado de ca­pi­tais.

Estas ins­ti­tui­ções e sua me­câ­nica de fun­ci­o­na­mento es­ti­veram ob­se­qui­o­sa­mente pro­te­gidas da cu­ri­o­si­dade in­ves­ti­ga­tiva, tanto da mídia cor­po­ra­tiva quanto dos pro­cu­ra­dores, não obs­tante as pouco mais con­tun­dentes evi­dên­cias de cri­mi­na­li­dade ali in­ci­dentes.

Mas algo pa­rece ter se al­te­rado nestas úl­timas se­manas. O que ex­plica tal mu­dança ainda não está muito claro. Es­pe­cula-se em no­tí­cias frag­men­tadas, que em função das pre­vi­sí­veis de­la­ções, dentre as quais a prin­cipal seria a do ex-mi­nistro Pa­locci, o sis­tema fi­nan­ceiro vi­raria foco de ili­ci­tudes pra­ti­cadas e con­fes­sadas para be­ne­ficiá-lo.

Esta, por sinal é a tese do pró­prio jornal “O Es­tado de S. Paulo”, de 9 de junho de 2017 (pag. B4), para ex­plicar o por que da edição de uma Me­dida Pro­vi­sória (N. 784/2017), pu­bli­cada no dia 8 de junho, com ob­je­tivo ex­plí­cito de al­terar a re­gu­lação do pro­cesso cri­minal fi­nan­ceiro na área ad­mi­nis­tra­tiva, de com­pe­tência do Banco Cen­tral (bancos e de­mais ins­ti­tui­ções fi­nan­ceiras) e Co­missão de Va­lores Mo­bi­liá­rios (bolsas e de­mais ins­ti­tui­ções do mer­cado de ca­pi­tais). Cu­ri­o­sa­mente, a MP é as­si­nada pelo pre­si­dente Temer, pelo pre­si­dente do Banco Cen­tral e o equi­va­lente da CVM, mas não pelo mi­nistro da Fa­zenda.

Por outro lado, quem se der ao tra­balho de ler o texto das 18 pá­ginas desta MP, vi­gente desde sua pu­bli­cação em 8 de junho do cor­rente, per­ce­berá que há um ob­je­tivo mais claro no seu texto: pro­vocar as ins­ti­tui­ções po­ten­ci­al­mente pro­mo­toras de ilí­citos fi­nan­ceiros a ade­rirem a um pri­meiro “termo de com­pro­misso’, que lhes li­vraria do pro­cesso ad­mi­nis­tra­tivo con­ven­ci­onal; e em se­gunda ao “acordo de le­ni­ência”, ambos si­gi­losos e sem ne­ces­si­dade “de con­fissão quanto à ma­téria de fato, nem re­co­nhe­ci­mento da ili­ci­tude da con­duta ana­li­sada” (art 15, pa­rá­grafo único da MP 784/2017).

Esses acordos se­riam ce­le­brados entre o Banco Cen­tral e os bancos en­vol­vidos em ili­ci­tudes fi­nan­ceiras, das mais va­ri­adas es­pé­cies, por um lado; e por outro lado – dos ope­ra­dores do mer­cado de ca­pi­tais e a CVM, por outro, que in­cluiria, por exemplo, a JBS. Os acordos subs­ti­tuem as me­didas ad­mi­nis­tra­tiva con­ven­ci­o­nais, como por exemplo a li­qui­dação ex­tra­ju­di­cial ou ou­tras pu­ni­ções fortes, que a juízo dos re­da­tores da MP co­lo­ca­riam o sis­tema em risco.

Há na si­tu­ação em foco um tra­ta­mento ab­so­lu­ta­mente oposto ao es­tilo “es­tado es­pe­tá­culo”, pro­ta­go­ni­zado pela “Re­pú­blica de Cu­ri­tiba”. Mas o ex­tremo oposto de um vício, também car­rega, neste caso, vício con­trário. O não co­nhe­ci­mento pú­blico dos fatos cri­mi­nais sob pro­teção dos ‘termos de com­pro­misso’ e de­pois ‘acordos de le­ni­ência’ junto às au­to­ri­dades fi­nan­ceiras, cons­pira contra os prin­cí­pios bá­sicos da re­pú­blica fe­de­ra­tiva e de sua ad­mi­nis­tração pú­blica – pu­bli­ci­dade, mo­ra­li­dade, le­ga­li­dade, im­pes­so­a­li­dade e efi­ci­ência, elen­cados no Art. 37 da Cons­ti­tuição Fe­deral.

Algo pa­re­cido ocorreu na época do re­gime mi­litar, com os cha­mados de­cretos se­cretos sobre ma­téria de se­gu­rança na­ci­onal. Agora se in­voca uma pre­su­mida se­gu­rança fi­nan­ceira para fazer acordos de le­ni­ência se­cretos.

Temos ele­mentos sub-rep­tí­cios tanto nas de­la­ções já re­a­li­zadas como na­quelas bom­bás­ticas em ges­tação, para supor que há uma ver­da­deira má­quina de apro­pri­ação fi­nan­ceira, nos li­mites e além deles, da cri­mi­na­li­dade pura, re­que­rendo, sim, uma pro­funda re­forma do sis­tema, hoje to­tal­mente in­de­pen­dente do con­trole re­pu­bli­cano. Mas a MP vem para apro­fundar o véu pro­tetor de uma ver­da­deira caixa-preta e de suas re­la­ções pro­mís­cuas pú­blico-pri­vadas.

Neste ar­tigo não é pos­sível apro­fundar a questão aqui le­van­tada. Vamos aguardar no pró­ximo a re­ação da im­prensa sobre a MP 784/2017, su­pe­rando esse si­lêncio ini­cial. Creio que es­tamos no ponto ne­vrál­gico da crise ins­ti­tu­ci­onal, a re­querer res­pon­sa­bi­li­dades co­le­tivas para en­frentá-la.

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