Economia

A “entidade independente” do Banco Central blinda o sistema financeiro

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Guilherme Delgado – Ir­res­pon­sável, ili­mi­tado e in­fa­lível são atri­butos cla­ra­mente não re­pu­bli­canos, que pro­va­vel­mente al­gumas mo­nar­quias ab­so­lutas os­ten­taram ou ainda os­tentam na his­tória ou al­gumas fi­guras pre­té­ritas ao Deus das re­li­giões mo­no­teístas – de­miurgos e ídolos.

Tais atri­butos cla­ra­mente não cabem nas es­tru­turas do Es­tado cons­ti­tu­ci­onal mo­derno, mais con­ven­ci­o­nal­mente co­nhe­cido por es­tado de­mo­crá­tico de di­reito. Mas, tais ca­rac­te­rís­ticas, as­so­ci­adas a uma de­ter­mi­nada ins­ti­tuição es­tatal, como é o caso do Banco Cen­tral do Brasil, le­gal­mente uma au­tar­quia da União, soam como uma es­pécie de ab­surdo ins­ti­tu­ci­onal em franco pro­cesso de cons­trução legal. Ve­jamos, passo a passo, como ocorrem essas es­tru­tu­ra­ções e suas con­sequên­cias.

1) No pro­jeto ori­ginal da Cons­ti­tuição de 1988, me­di­ante um ar­ti­fício de ‘emenda de re­dação’ não vo­tada no ple­nário da As­sem­bleia Cons­ti­tuinte, in­cluiu-se no texto do atual Art. 166, pa­rá­grafo ter­ceiro, in­ciso II,  alínea b – a ex­clusão do ser­viço da dí­vida do poder de emenda con­gres­sual sobre a pro­posta or­ça­men­tária da União. Isto na prá­tica or­ça­men­tária pú­blica sig­ni­fica dizer que a conta da des­pesa fi­nan­ceira que todo ano vem ao Con­gresso, ge­rada ao abrigo da cha­mada conta única Te­souro-Banco Cen­tral, é in­sus­ce­tível de emenda pelo Con­gresso.

Tal poder ex­cep­ci­onal, ine­xis­tente nos países do centro ca­pi­ta­lista (EUA, Ale­manha, França, Itália etc.), pra­ti­ca­mente blinda o nosso sis­tema fi­nan­ceiro pú­blico, gestor de somas co­los­sais de va­lores – Dí­vida Pú­blica, Re­serva Cam­bial Ex­terna, Emissão Mo­ne­tária etc., de qual­quer res­pon­sa­bi­li­dade fiscal, algo que ficou ainda mais cor­ro­bo­rado pela Lei de Res­pon­sa­bi­li­dade Fiscal (LRF) do ano 2000, ora em vigor. Diga-se de pas­sagem, a tal emenda de re­dação re­fe­rida, que se atribui ao ex-de­pu­tado cons­ti­tuinte Nelson Jobim, cor­ro­bo­rada pela am­pli­tude de per­mis­sões às cha­madas au­to­ri­dades mo­ne­tá­rias pela LRF, per­mitem cla­ra­mente de­mons­trar o atri­buto da “ir­res­pon­sa­bi­li­dade fiscal”.

2) O se­gundo atri­buto da en­ti­dade mo­ne­tária bra­si­leira é sua ca­pa­ci­dade ili­mi­tada de pro­duzir des­pesa fi­nan­ceira. Isto se con­cre­ti­zará já no go­verno Temer com a PEC 55/2017 (Teto dos Gastos Pri­má­rios), trans­for­mada em Emenda Cons­ti­tu­ci­onal n. 95. Nessa Emenda Cons­ti­tu­ci­onal todo o gasto não fi­nan­ceiro fica con­ge­lado por 20 anos, com al­gumas ex­ce­ções pon­tuais; mas cla­ra­mente é ili­mi­tado o gasto fi­nan­ceiro, ges­tado e ge­rido nos termos ir­res­pon­sá­veis do tó­pico an­te­rior. A pró­pria função au­to­a­tri­buída da EC 95-2016 é de trans­formar o Or­ça­mento Fiscal e da Se­gu­ri­dade So­cial, com­ple­ta­mente res­trin­gido na pres­tação de ser­viços pú­blicos, em sis­tema cau­da­tário da des­pesa fi­nan­ceira.

3) Não bas­tassem os dois atri­butos se­mi­de­miúr­gicos an­te­ri­ores, agora neste se­mestre crí­tico do go­verno Temer, a en­ti­dade ar­roga-se pela MP 784 de 07/06/2017, já em vigor, atri­butos de in­fa­li­bi­li­dade na ela­bo­ração de acordos de com­pro­misso e acordos de le­ni­ência se­cretos com en­ti­dades in­te­grantes do sis­tema, even­tu­al­mente co­me­te­dores de ili­ci­tudes nas prá­ticas fi­nan­ceiras.

Tais ilí­citos não pre­ci­sa­riam vir a pú­blico, nem ser ad­mi­tidos fac­tu­al­mente pelos seus pra­ti­cantes. Basta pagar uma multa e tudo fi­caria apa­gado. Sem ave­ri­gua­ções cri­mi­nais, pe­na­li­dades ou mesmo co­nhe­ci­mento do ocor­rido. Aí en­tram em cena os cri­té­rios in­fa­lí­veis do Banco Cen­tral, isento de qual­quer con­trole, re­curso ou jul­ga­mento de se­gunda ins­tância. Com essa ju­ris­pru­dência de atri­buir multas, sem con­fissão de ilí­cito, ins­taura-se o ab­surdo ló­gico do efeito sem causa.

Todo esse ar­ca­bouço de blin­dagem que o Banco Cen­tral re­a­liza não pode ser con­si­de­rado mera ação cor­po­ra­tiva, no sen­tido da sim­ples au­to­pro­teção. O que se está blin­dando na ver­dade é o sis­tema fi­nan­ceiro pri­vado dos vá­rios con­troles re­pu­bli­canos – ad­mi­nis­tra­tivo, or­ça­men­tário con­gres­sual e agora também do Có­digo Penal, tudo feito em nome de um novo “Es­tado da Se­gu­rança Fi­nan­ceira”. Há fatos con­jun­tu­rais par­ci­al­mente ex­pli­ca­tivos dessa MP, como sejam as de­la­ções pre­mi­adas do ex-mi­nistro Pa­locci e do do­leiro Fu­naro, com­pro­me­te­doras de vá­rios bancos, mas a en­ge­nharia da blin­dagem é mais an­tiga.

Não é pre­ciso ser es­pe­ci­a­lista em fi­nanças pú­blicas para per­ceber que por trás dessa blin­dagem re­for­çada, es­conde-se aquilo que, pa­ra­fra­se­ando D. Helder Câ­mara, de­nun­ci­ando a vi­o­lência nú­mero 1 do Es­tado da Se­gu­rança Na­ci­onal. Aqui temos como su­ce­dâneo, a cor­rupção nú­mero 1 do “Es­tado da Se­gu­rança Fi­nan­ceira” – gi­gan­tesca apro­pri­ação in­de­vida (ile­gí­tima) de re­cursos pú­blicos, sob o manto nada sa­grado da le­ga­li­dade fi­nan­ceira.

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